/De Miguel Reale Jr: Pronunciamento quanto às “Prerrogativas Profissionais dos Advogados”

Conferência de Miguel Reale Júnior, no Encontro Nacional “Prerrogativas Profissionais dos Advogados”, alusivo aos dez anos de criação do Estatuto da Advocacia da OAB, realizado nos dias 24 e 25 de junho de 2004, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná, em Curitiba/PR.

“Ilustre Presidente da Seccional da OAB Paraná Doutor Manoel Antônio de Oliveira Franco, queridíssimo amigo e diretor científico deste Encontro, Professor Renê Ariel Dotti, ilustre coordenador deste conclave o advogado Elias Mattar Assad. Queria cumprimentar todas autoridades já nomeadas na pessoa do Presidente da minha seccional Luiz Flávio Borges D’urso. Cumprimento a todos os advogados presentes.

É significativo que o Paraná tenha tido a iniciativa de lançar este grito em defesa das prerrogativas dos advogados, e que deve se espalhar pela nação. Deve chegar aos Tribunais de todo o país e alcançar o Supremo Tribunal Federal. Deve chegar aos parlamentares advogados do Congresso Nacional para se conscientizarem sobre a necessidade da preservação, da manutenção, do respeito às prerrogativas dos advogados. As prerrogativas dos Advogados não são nossas prerrogativas, de nós advogados. Porque existem as prerrogativas dos advogados? Elas existem porque são prerrogativas da sociedade, são prerrogativas do cidadão frente ao Estado, para que se estabeleça minimamente uma composição de forças entre o Estado acusador, o Estado investigante e o indivíduo suspeito, submetido a constrangimentos, sem respeito ao princípio da presunção da inocência.

As prerrogativas permitem a possibilidade de que a verdade aflore. É interesse da sociedade que a verdade aflore e que não prevaleça o subjetivismo de acusações e suspeitas por vezes infundadas, ventiladas sem qualquer base, pela polícia ou pelo Ministério Público. O contraponto a estas suspeitas que tomam cores de fatos absolutamente indiscutíveis, muitas vezes por via da mídia, o contraponto para garantia de que não se estabeleça de plano o trânsito em julgado da condenação, com base na mera suspeita, está na garantia do advogado poder exercer a ampla defesa. Portanto, as prerrogativas não são nossas, são da sociedade.

Nós advogados, o que somos? Somos aqueles que pleiteamos. Há uma expressão antiga que os advogados muitas vezes usavam e às vezes hoje ainda usam: nós somos os representantes dos suplicantes. Nós somos humildes e ao mesmo tempo altivos, e é esta combinação que caracteriza o advogado. Nós temos a humildade de nos submetermos à autoridade, de chamarmos a autoridade de excelência, de fazermos ver à autoridade que ela é a autoridade, mas o fazermos para que a autoridade tenha, do alto de sua posição, a condescendência de ouvir o suplicante. A nossa grandeza está em sermos humildes ao justificar as razões de quem nos confia um mandato É esta a nossa função, saber ser humildes sendo altivos por dentro, posto que estamos a defender aqueles que estão submetidos à força do poder. É a nossa sina estarmos sempre em uma posição de inferioridade porque nós sabemos que a nossa vitória não está na arrogância, no orgulho, na petulância, mas sim no resultado final que vai consagrar a justiça.

Por isso a Constituição estabelece que os advogados são essenciais à realização da justiça.

É dramática a posição do advogado quando não tem armas mínimas para poder exercer a defesa. É nesse instante então que o exercício do poder se transforma em manifesto abuso. Os advogados que aqui estão conhecem o drama da justiça fruto da incerteza e da insegurança das decisões. Todos vivenciamos o problema da subjetividade das decisões, presente no procedimento investigativo bem como no processo judicial.

Quando se decreta para o advogado o sigilo dos autos, por ser esse sigilo importante para elucidação dos fatos no interesse da sociedade, parte-se, na maioria das vezes, de um preconceito, sendo o suspeito visto, desde já, como culpado. As provas são procuradas e buscadas não para se averiguar a verdade, mas para se comprovar a tese impressionista condenatória presente na cabeça do magistrado, na cabeça do promotor ou do delegado. A busca da prova, então, não visa à verificação da verdade, visa à comprovação do impressionismo de quem investiga. As provas existentes na fase de inquérito apenas constituem uma hipótese, uma proposta para eventual acusação, e em nada prejudica a verificação da verdade o acesso do advogado ao inquérito, até para elucidar com elementos a hipótese em curso, no interrogatório do indiciado ou na apresentação de documentos esclarecedores dos fatos.

Infelizmente, m diversos casos não importa a busca da verdade real, importa consolidar a hipótese acusatória a qualquer custo, mesmo que seja necessário o impedimento do exercício da defesa, para atender a opinião pública, em sua ânsia por culpados.

Em que quadro, em que situação se coloca a justiça criminal hoje? Por vezes quem dita a sentença são os programas de televisão, de dramatização da violência, são os programas de rádio, são as exigências de que é necessário que a justiça não atinja apenas o pobre, mas alcance também o que tem posição política ou social, para satisfação de uma sociedade injustiçada, sim, e cheia de excluídos, sim, mas que não pode alcançar a satisfação de justiça social por via da condenação injusta de alguém que vai ser condenado simplesmente porque tem algum destaque. Deve-se punir o culpado, por ser culpado, não por ser pobre ou rico.

Ora, é extremamente preocupante esse quadro de união entre os órgãos de apuração e de acusação com a imprensa como tão bem destacou Renê Ariel Dotti na conferência brilhante que acaba de proferir neste conclave.

Por outro lado, como salientou Renê Dotti, o advogado é visto não no ofício de portador da verdade, da versão da defesa, mas é visto como cúmplice do suspeito. Assim, admite-se que o advogado se for compulsar os autos para saber qual acusação que pesa contra o seu cliente irá se transformar, imediatamente, em um sicário, para realizar junto com seu cliente a continuidade de eventual prática delituosa. Recai sobre nós advogados, pelo exercício humilde da defesa, a suspeita de que somos co-autores do crime investigado.

Nos procedimentos administrativos criminais o órgão acusador investiga e acusa, e investiga para sustentar a acusação que vai conduzir, faz uma investigação dirigida. Não é uma investigação em busca da verdade real, é uma investigação em busca dar sustentáculo à acusação que já pretende fazer.
Esta imensa subjetividade na investigação revela a impossibilidade da conjugação desses dois papéis, o papel do investigar e ao mesmo tempo, o de acusar. Não se trata apenas e tão somente de uma impossibilidade que está na nossa Constituição, é uma impossibilidade lógica.

Espanta que o Ministério Público não sinta pudor em tentar constranger o Supremo Tribunal Federal às vésperas de uma decisão sobre seus poderes de investigação, como que querendo passar à opinião pública que o Supremo Tribunal Federal se transformará em sócio da criminalidade se eventualmente considerar que ele Ministério Público não pode investigar por ser inconstitucional.

Passa-se à opinião pública a idéia de que os favoráveis à limitação do poder investigatório do Ministério Público isoladamente, estão mancomunados com a criminalidade, defendendo interesses escusos. Estamos defendendo a Constituição, nem lei da mordaça nem lei da algema. O não reconhecimento da inconstitucionalidade dos procedimentos administrativos criminais pelo Ministério Público será, aí sim, algemar a Constituição. A Constituição será algemada por via da pressão inconstitucional que o Ministério Público vem fazendo sobre o Supremo Tribunal Federal.

É exatamente nesses procedimentos administrativos criminais, cujos papéis sequer são autuados, que documentos são juntados se convêm. Nesses procedimentos administrativos criminais, sem forma nem figura de direito, sem prazos, sem limites, decreta-se o sigilo do procedimento e o impedimento ao advogado de acesso aos autos, como bem relatou aqui um colega de forma tão precisa e comovente.

Há um confronto de valores, um confronto de princípios constitucionais. De um lado a liberdade e o direito de ampla defesa, liberdade essa já limitada pela instauração do procedimento, pela instauração de um inquérito policial. E esse é o dever do Estado, de apurar o fato, de apurar o delito, de apurar a autoria, de alcançar a materialidade, alcançar a verdade. Todos temos o interesse de que a verdade seja alcançada. No entanto, a verdade não tem apenas um único viés, ou seja, o viés acusatório. A verdade só vai brotar do confronto das versões.

Há uma limitação da liberdade que é uma limitação legítima realizada por meio da instauração do processo, instauração de uma investigação de qualquer natureza, mesmo administrativa. Essa limitação da liberdade do administrado, do cidadão, é justa no interesse social de investigar. Esse interesse de proteger a investigação contra instrumentos ou caminhos que impeçam a apuração da verdade deve ser atendido, pois a proteção da sociedade é essencial.

Mas de outro lado, existe o interesse da proteção do indivíduo que se coloca submetido a uma pressão decorrente do inquérito policial, de uma investigação administrativa ou do próprio processo penal já instaurado. Há, portanto, um confronto entre dois interesses, entre dois princípios, cabendo sopesar estes princípios. Por isso, não se deve, estabelecer a publicidade dos atos de investigação, a transformação dos atos de investigação em fatos públicos, sem sua correta elucidação.

Há determinados atos da investigação que, efetivamente, não podem ser de conhecimento, como a determinação de uma busca a apreensão, como a determinação de interceptação telefônica, porque senão se estará a prejudicar a produção da prova. Mas essas provas devem correr em apartado, sem se impossibilitar que o advogado saiba qual a acusação que pesa sobre seu cliente, pois aflora um outro interesse, que é o interesse da preservação da liberdade, e da garantia efetiva do exercício da ampla defesa, na medida em que o processo penal existe apenas para encontrar a verdade e não para, a qualquer custo, condenar o suspeito. E essa exigência é de maior valor diante de um interrogatório a ser prestado, para o indiciado vir a depor com conhecimento da acusação.

Não é possível o exercício da defesa sem que se saiba do que está sendo acusado com antecipação. Não é possível o exercício da defesa, sem que se saiba das provas que foram colhidas e como foram colhidas, se foram deturpadas. Sob sigilo é o interrogado surpreendido com provas que não pode refutar porque não teve a oportunidade da colheita de elementos que neguem os dados obtidos e produzidos pelo Ministério Público ou pela polícia.

Para garantia da ampla defesa, o advogado não verifica as provas por curiosidade. Examina os dados constantes dos autos porque é o procurador do cliente no exercício sagrado da defesa perante a autoridade estatal. O advogado precisa saber quais são as provas existentes, porque conhece o outro lado da moeda, qual é a outra versão. Por exemplo, sabe que determinada testemunha é uma testemunha comprometida, sabe que aquele documento é um documento forjado.

Porque se impedir o acesso prévio do advogado para orientar o cliente a responder à acusação evitando, com grande possibilidade, uma futura denúncia injusta, ou um o pedido abusivo de prisão preventiva, como aconteceu no caso que o nosso colega acabou de relatar?

De outra parte, qual interesse que justifica o Ministério Público querer o procedimento administrativo criminal, quando tem toda a capacidade de realizar provas junto com a autoridade policial, de requerer provas, de acompanhar diretamente a produção dessas provas, de estar presente na delegacia de polícia, de praticamente coordenar junto com o delegado a produção de provas.

Há dois casos exemplares de ação conjunta do Ministério Público com a polícia, que é o caso Anaconda e o caso dos Vampiros, que trouxeram elementos probatórios importantes na quebra de estruturas de corrupção no âmbito estatal ou do judiciário.

Nós sabemos que a polícia tem nichos graves de corrupção, no entanto o Ministério Público não exerce a sua função de controle externo da Polícia, não quer o exercício efetivo do controle externo da polícia, não quer o controle dos presídios. Quantos promotores, em Comarcas onde há presídios, visitam esses estabelecimentos para fazer relatórios mensais?

Não é verdade então dizer que Ministério Público ficará algemado, que não haverá mais investigação, não é verdade.

Nós devemos nos satisfazer, nos orgulhar dos poderes que detém o Ministério Público na defesa dos interesses gerais de toda a sociedade. Mas porque querem o procedimento administrativo criminal, quando tem tantos instrumentos hábeis na busca da verdade. Já tem o Ministério Público o imenso poder do inquérito civil, já tem o poder da defesa de todos os interesses difusos, inclusive contra fatos lesivos ao patrimônio público e ao meio ambiente, com os inquéritos civis, especialmente para a apuração de improbidade administrativa. Porque se que mais poder, quando cessará a busca por poder?

Os advogados, todos os advogados, que não querem impunidade, nem facilidades contra aqueles que devem ser incriminados pela justiça criminal querem, no entanto, apenas garantias de que o resultado da justiça criminal será justo. Só isso. E esse resultado só será justo na medida em que nós advogados tivermos as condições do exercício da ampla defesa por meio do acesso aos autos. Só dessa forma nós podemos exercer a defesa. E não podemos exercer a defesa como uma mera elucubração, como uma fantasia. Temos que conhecer os fatos, nós temos que conhecer as provas, nós temos que orientar o cliente, a demonstrar a ele, que não tem conhecimento técnico, qual o valor de uma determinada prova, qual o desvirtuamento na obtenção de determinado elemento probatório. Nós advogados não pedimos nada demais, nós não estamos pedindo nenhuma vantagem, estamos pedindo trabalho, compulsar os autos para exercer a nossa profissão. Nós queremos ser advogados e estão nos proibindo no instante em que proíbem de ver os autos.

Daqui de Curitiba deve nascer um grito nacional demonstrativo de que nós queremos a defesa da sociedade, nós queremos o fim da impunidade, mas também o fim da punição injusta. Desta terra nasceu, em outras oportunidades, gritos importantes como o da Conferência da Ordem em 1978, da qual participei e que foi das mais importantes Conferências Nacionais. Virmond era o presidente da Ordem Estadual do Paraná, e conduziu esta Conferência com imenso prestígio. Foi marcante a Conferência Nacional da Ordem de 1978, fundamental para fixar que os advogados não admitiam meia liberdade com o gradualismo que se pretendia naquele instante.

Agora nós não vamos também admitir meia defesa. Nós somos humildes na defesa de nossos clientes mas não somos de baixar a cabeça, nós somos altivos, somos orgulhosos do papel que representamos na realização concreta da justiça. E é isto que nós devemos bradar a partir de Curitiba, a partir deste convênio, deste grande conclave, em boa hora organizado pela Seccional do Paraná. É isto senhores, prezados colegas e advogados, vamos de cabeça altiva dizer não a punição injusta, dizer sim ao exercício da defesa, que é em defesa da sociedade e não a defesa de privilégios.
Nós somos apenas os operários, nós somos trabalhadores da justiça, nós queremos trabalhar, não queremos ser obstaculizados, com impedimentos de acesso aos autos e à verdade. Muito Obrigado.”